INTRODUÇÃO AO DIREITO
27 de fevereiro de 2007
1 – Objeto e Finalidade da Introdução ao Direito
1.1 – Noção elementar de Direito
1.2 – Noções sobre a origem, o significado e as funções do Direito
1.3 – Linguagem do Direito
1.4 – Complementaridade do Direito
I) NOÇÕES JURÍDICAS FUNDAMENTAIS
Conceito de ordem
Ordem é um arranjo de objetivos distintos que atende segundo um critério a uma finalidade.
Ordem Ordem Social
Arranjo Regulação
Objetos distintos Condutas humanas
Critério ordenador Regras
Finalidade Objetivos
02 de marçoo de 2007
Ordem Social é uma regulação de condutas humanas que atende segundo regras a um objetivo.
Obs.: Acordo é qualquer conjugação de duas vontades; contrato é um acordo juridicamente obrigatório, portanto sujeito à sanções.
Perguntas:
1. O quê é o Direito?
• O Direito é uma ciência que estabelece um conjunto de regras que regulam o comportamento do homem para atender os valores em sociedade; além do Direito existem outras regras que compõe a Ética, a saber: regras morais, religiosas, de etiqueta, moda, e outras.
2. Qual a função do Direito?
• O Direito se faz necessário para resolver conflitos.
• No Direito é necessário prever futuros conflitos.
3. O quê é Ordem Social?
• É uma regulação dos comportamentos humanos através de normas para que a sociedade alcance a paz.
4. Quando a sociedade está em ordem?
• Uma sociedade está em ordem quando:
i. As leis estão sendo cumpridas;
ii. As autoridades são respeitadas;
iii. Os cidadãos vivem em paz;
5. Como o Direito colabora para manter a ordem?
• Estabelecendo regras e impondo sanções a quem não as cumpra.
13 de março de 2007
2 – O Direito na História
2.1 – Panorama da evolução histórica do Direito
2.2 – O fenômeno jurídico na Antigüidade
2.3 – O Direito na Grécia e em Roma
2.4 – O fenômeno jurídico na Idade Média
2.5 – O fenômeno jurídico na Idade Moderna e Contemporânea
II) HISTÓRIA DO DIREITO
1ª. Fase: Origem: o Direito se confunde com a religião.
• Por ter origem religiosa o Direito é imutável;
• Processo se assemelha a um ritual;
2ª. Fase: o Direito como ditador da razão humana.
• Por decorrer da razão o Direito é imutável;
• Praetor + iudex, depois só praetor; fortalecimento da autoridade central;
3ª. Fase: Idade média: o Direito romano é tido como o Direito.
• O direito não pode ser modificado apenas estudado;
• Da sistematização do Direito romano surge a ciência do Direito;
• Faculdades
4ª. Fase: Idade moderna:
• Apropriação do Direito pelo Estado;
• O Direito passa a ser produto da criação humana;
• Absolutismo: ausência de limites para o poder político.
5ª. Fase: Idade contemporânea:
• Consagração da idéia de direitos humanos;
• Constituição: o Direito sujeita o poder político;
História
(1ª. Fase)
Na origem os povos Indo-europeus determinaram a forma das sociedades Grega e Romana.
Nestas sociedades acredita-se na separação entre o corpo (matéria) e a alma (espírito); esta diferença entre corpo e alma era chamada METEMPSICOSE.
Os antigos acreditavam que os mortos andavam entre os vivos sem serem vistos portanto era preciso alimentá-los, cuidar deles para ter a sua proteção, caso contrário haveria vingança.
O culto aos mortos era prestado pelo homem mais velho vivo que era chamado PATER. A mulher só servia para gerar filhos.
16 de março de 2007
Os mortos eram deuses chamados de LARES ou PENATES diferentes dos Deuses maiores chamados POLÍADAS; os pertencentes às famílias eram os patrícios e os outros eram os plebeus.
O “jus civile” era o Direito que regulava as relações entre os cidadãos romanos (civis);
O “jus gentium” era o Direito que valia para todas as gentes;
Juridicamente, tradição significa entrega (traditio), portanto o Direito tradicional era aquele que passava de Pai para Filho.
OBS.: Um processo é o mecanismo que serve em última medida para aplicar o Direito a um caso concreto.
A justiça Romana era representada por uma deusa que possuía uma lança, venda nos olhos e uma balança; a Grega tinha os olhos abertos e uma espada.
20 de março de 2007
(2ª. Fase)
As cidades conquistadas eram obrigadas a se unir a Roma ou eram destruídas. Seus deuses eram roubados e o fogo da família era apagado e esta se tornava povo.
Para outros povos os Romanos permitiam que fossem mantidos seus deuses apesar de serem inferiores aos dos Romanos.
Portanto existiam dois Direitos:
O Direito dos Romanos, o IUS CIVILE CIVIS
O Direito dos outros, em que o PRAETOR relatava o caso e nomeava o IUDEX - juiz (porque era dotado de “prudentia”) o qual julgava.
Quando o poder central ficou maior que o poder local o PRAETOR passou a julgar. A partir daí o Praetor quando tomava posse baixava um ÉDITO.
Para resolver s contradições entre os vários Éditos existam os JURISCONSULTOS.
(3ª. Fase)
Na decadência, em 476 DC, o Império Romano se dividiu em dois:
1. Ocidente com sede em Roma
2. Oriente com sede em Constantinopla (Constantino)
Após a queda o Império do Ocidente se divide em vários reinos dominados por Bárbaros: Visigodos, Godos, etc. e como admiravam os Romanos, adotaram o Direito dos PRAETORES: “ IUS GENTIUM”.
Nossa cultura jurídica provém do “IUS GENTIUM” e do direito dos Bárbaros.
Após 20 anos da queda do Ocidente o imperador Justiniano contratou advogados para por em ordem o direito romano, IUS GENTIUM que resultou no CORPUS JURIS CIVILIS que se dividia em quatro partes:
1. CODEX – todas as áreas do direito
2. DIGESTO – coleção de todos os pareceres dos JURISCONSUTOS
3. INSTITUTAS – manuais para ensinar o Direito
4. NOVELAS – coleção das leis imperiais mais recentes.
No século VIII os Italianos redescobrem o Direito Romano. O que ali estava escrito não poderia ser modificado. Foi sistematizado.
OBS.: As glosas eram os comentários que os escribas faziam nas margens.
(4ª. Fase)
Na passagem da idade média para a idade moderna o homem se apropria, na figura que apareceu, o ESTADO; quem mandava no Estado era o Chefe de Estado, o REI (Soberano).
“Princeps est ab legibus solutus”
23 de março de 2007
Na 3ª fase houve a redescoberta do Direito e ele passou a ser estudado. O poder na Idade média estava com a Igreja e com quem tinha terra ( e quem tinha era em troca de um voto de vassalagem). As corporações eram outras fontes de poder. A verdade é que o sistema de Feudalismo começa a entrar em decadência e no final da Idade Média, século XIV, os Burgueses se aliam ao REI e ele se torna soberano, portanto o Direito passa a ser a vontade do Rei.
“QUOD PLACINT PRINCEPS HABET LEGEM VIGORIUM”
( Aquilo que agrada ao Rei passa a ser LEI )
O Direito passa a ser criação humana e o Direito Romano passa a ser um exemplo. O poder passa a ser ilimitado na Idade Moderna.
(5ª. Fase)
No século XVII e XVIII, idade contemporânea, o poder se torna limitado pela Constituição.
Em 1781 a 1ª constituição no EEUU.
Em 1824 a 1ª constituição no Brasil Imperial.
Em 1891 foi revogada pela Constituição da República.
3 – Direito, Ética e Cultura
3.1 – Conceito de cultura
3.2 – Leis naturais e leis culturais
3.3 – O mundo ético
3.4 – Direito, Ética e Moral
3.4.1 – Cumprimento das regras sociais
3.4.2 – Distinção entre Direito e moral
3.4.3 – Coação, coerção e sanção.
III) DIREITO, ÉTICA E CULTURA
O que é o Direito do ponto de vista da Epistemologia?
O Direito como ciência:
1. Epistemo – conhecimento (grego)
2. Logia – estudo
3. Epistemologia – ramo da filosofia que responde como os homens conhecem o mundo.
a. Empiricista (experiência sensorial)
b. Racionalista ( razão)
27 de março de 2007
Teoria Empiricista – sentidos
Teoria Racionalista – razão
A compreensão da realidade se dá com os sentidos e a razão.
Com a observação dos fenômenos (fatos) e a correlação entre eles elabora-se uma teoria.
Então se F (fato) é; C (conseqüência) é.
Ciências:
1. Naturais – trabalha com dados;
2. Humanas – trabalha com construídos; objetos construídos pelo homem para atingir uma determinada finalidade ( para quê; quem fez).
30 de março de 2007
Ciências naturais – objeto de estudo independe do homem (dados);
Ciências humanas – o homem atua no objeto de estudo. (construídos);
Por sua vez as ciências humanas podem ser:
1. Explicativas – estudadas pelos Sociólogos e tratam dos aspectos sociais, e questionam: QUEM? , POR QUE?, COMO? Para descrever a realidade.
2. Normativas - estudadas pelos Juristas e tratam dos aspectos legais, éticos e questionam: HOUVE CRIME? , ESTÀ COBERTO PELA LEI? Para prescrever a realidade. As normas limitam a nossa vontade, a nossa liberdade e prescrevem VALORES. Os valores sociais são definidos por uma organização política, no Brasil, o Congresso Nacional.
As prescrições obrigatórias são normas e as não obrigatórias são conselhos ou recomendações.
(Reposição) 31 de março de 2007
A descrição corresponde à realidade, aos fatos;
A prescrição corresponde aos valores, portanto é contrafática.
Existem três limites para prescrição de comportamento, de conduta:
1. Para que uma conduta possa ser objeto de prescrição ela tem que ser alética, pode ou não ser seguida;
2. A conduta tem que ser objeto de escolha voluntária;
3. Só podemos prescrever comportamento dos seres humanos uma vez que nos animais não reconhecemos o livre arbítrio.
PRESCRIÇÕES
a) COMPORTAMENTOS (A, V, H)
i) CONSELHOS, RECOMENDAÇÕES (NÃO OBRIGATÓRIO)
ii) NORMAS (OBRIGATÓRIO)
(1) ETIQUETA
(2) MODA
(3) RELIGIÃO
(4) MORAIS
(5) JURÍDICAS
Existem:
1) Normas morais
2) Normas jurídicas
3) Normas morais e jurídicas
Características:
NORMA JURÍDICA NORMA MORAL
Heteronomia Autonomia
Coercibilidade (*) Incoercibilidade
Sanção (**) Remorso
Bilateralidade atributiva (***) Bilateralidade
Gera Direitos Gera Deveres
(*) O ESTADO é o único ente que pode usar a força de forma legítima.
(**) Existem normas que não têm sanção.
(***)Juridicamente o dever gera um direito.
COAÇÃO – Uso ilegal da força para obrigar alguém a fazer algo.
COERÇÃO – Uso legítimo da força para obrigar alguém ao cumprimento da norma.
SANÇÃO JURÌDICA – envolve a COERÇÃO.
3 de abril de 2007
Existem Normas sem sanção?
“Visão Hobiana”
1. Uma corrente defende que uma norma sem sanção é apenas uma recomendação; (VISÃO COERCITIVA)
Uma proibição sem sanção não é uma proibição.
A obrigatoriedade surge quando se aplica uma sanção a quem descumpre a norma; a coerção é a origem da sanção;
Visa a coercitividade da sanção.
A PROIBIÇÃO NASCE DA PUNIÇÃO
2. Outra corrente defende que as pessoas cumprem o Direito independente da sanção. (VISÃO COERCÍVEL)
Algumas condutas podem ser praticadas por uma pessoa, mas não por todas as pessoas;
FALÁCEA DA GENERALIZAÇÃO
Nós também cumprimos as normas porque concordamos e não só porque existe sanção.
As sanções são necessárias para obrigar as pessoas, que não cumprem a norma, a cumpri-la. Esta visão concebe o DIREITO de maneira coercível.
O Direito pode funcionar sem sanção, mas se for necessário pode lançar mão da força para cumprimento do dever.
A NORMA PROÍBE, MAS NÃO DIZ QUE É ERRADO (KELSEN)
Exemplos de normas sem sanção:
a. A capital federal é Brasília.
b. O menor é incapaz.
Pergunta: A anulação do ato ilegal é sanção? (próxima aula)
10 de abril de 2007
Por que devemos cumprir as normas?
• Uma corrente defende que uma norma sem sanção é apenas uma recomendação; (VISÃO COERCITIVA)
• Outra corrente defende que as pessoas cumprem o Direito independente da sanção. (VISÃO COERCÍVEL)
A coerção pode ser necessária para fazer com que o Direito se imponha na maior parte das situações.
Ex.: A norma diz: MATAR É PROIBIDO.
• Não matar
• Se matar, punir.
4 – Noções jurídicas fundamentais
4.1 – Direito como fenômeno jurídico
4.2 – Etimologia da palavra Direito
4.3 – Acepções da palavra Direito
4.3.1 – Fato Social
4.3.2 – Norma Jurídica
4.3.3 – Prerrogativa
4.3.4 – Poder-dever
4.3.5 – Justiça
4.3.6 - Ciência
4.4 - Conceitos de Direito
IV) NOÇÕES JURÍDICAS FUNDAMENTAIS
Em que sentido usamos a palavra Direito?
O DIREITO me dá o DIREITO de fazer o que DIREITO
(1) (2) (3)
(1) No sentido de NORMA
(2) No sentido de PRERROGATIVA ou PERMISSÃO;
(3) No sentido de LÍCITO ou JUSTO ou CORRETO;
PRERROGATIVA-Faculdade concedida à pessoa em função do seu desempenho.
LÍCITO NORMA
JUSTO VALOR
CORRETO MORAL
SE não C ou SE C, não S >>>>>> conduta permitida;
SE C, S deve ser >>>>>> conduta não permitida;
SE não C, S deve ser >>>>>> conduta obrigatória;
Palavras Polissêmicas:
O Direito de um país é diferente do Direito de outro país.
O Direito como fato social
Faculdade de Direito. (ciência)
13 de abril de 2007
V) A CIENTIFICIDADE DO CONHECIMENTO JURÍDICO
5 – Direito e Ciências afins
5.1 – Filosofia do Direito
5.2 – Teoria Geral do Direito
5.3 – Sociologia Jurídica
5.4 – Economia e Direito
5.5 – História do Direito
5.6 – Lógica Jurídica
6 – A cientificidade do conhecimento jurídico
6.1 – O problema da cientificidade do Direito
6.2 – Escolas e Movimentos Culturais tradicionais do Direito:
6.2.1 – Jusnaturalismo
6.2.2 – Positivismo Jurídico
6.2.3– Realismo jurídico norte-americano e escandinavo
6.2.4 – Culturalismo Jurídico – Tridimensionalismo jurídico de Miguel Reale.
6.2.5 – Normativismo jurídico de Hans Kelsen – A teoria Pura do Direito.
6.2.6 – Outras escolas e movimentos do Direito.
Qual é o objeto da ciência Direito?
• Direito
o Ciência
Método
Objeto
As culturas ou escolas jurídicas definem:
Nos EUA / Inglaterra >>> o jurista estuda as decisões judiciais; Direito é o que os tribunais dizem que é;
Direito é o precedente judicial (“case study”); é o realismo jurídico.
No BR não há vinculação ao precedente (exceção: emenda 45/2004 – súmula vinculante); existe a possibilidade de decisões diferentes; para o jurista são apenas exemplos de aplicações diferentes.
Duas vertentes:
• Normativismo- Kelsen
• Tridimensionalismo- M Reale
O órgão que faz as leis é o CONGRESSO NACIONAL; artigo 44 da Constituição Federal ( CÂMARA + SENADO)
CCJ – Comissão de Condução de Justiça – analisa os projetos de lei.
17 de abril de 2007
(Tradição Greco-romana Direito Brasileiro)
Legalismo:
1. Normativismo Hanz Kelsen, judeu (ciência pura)
2. Tridimensionalismo Miguel Reale
O Direito como lei e não como decisão judicial.
A teoria pura do Direito prega a pureza do Direito ( Hanz Kelsen – anos “20”); puramente jurídico.
Círculo de Viena definiu algumas características do Normativismo:
1. Pensamento Kantiano (razão);
2. Recurso extremo à lógica;
3. Decisões jurídicas ou políticas; dificuldade em saber.
Kelsen defendia num Direito único no mundo;
O juízo hipotético que liga a um fato, como pressuposto, uma sanção como conseqüência é o que Kelsen chama de NORMA.
F S Se F é, CJ deve ser. (hipótese);
fatosanção (fato) (conseqüência jurídica)
Se A matar B; pena de 6 à 20 anos. (hipótese)
João mata Paulo. (fato)
“Kelsen pensa o Direito de forma estrutural; chama-se Normativismo”.
MATAR ILICITO
NÃO MATAR LICITO CERTO ou ERRADO?
Outro princípio Kelseniano é a AVALORATIVIDADE (exclui os valores morais do Direito);
TRIDIMENSIONALISMO (REALE)
1. O Direito é Norma (Kelsen)
2. Juízo de valor
3. Fato
Existe uma relação, entre fatos, valores e normas, contínua.
20 de abril de 2007
Teoria Geral do Direito
Teoria é um conjunto de elementos organizados a cerca de uma realidade.
Para estudo temos que elaborar um MODÊLO que permite explicar tal realidade e prever como ela se comporta em determinada situação.
A teoria é elaborada a partir de leis e estas por sua vez são formuladas a partir da observação da realidade.
A Teoria Geral do Direito é igual para todos os Direitos, mas os princípios de cada Direito são diferentes.
EX.: Mandato Direito Civil é oneroso
Direito Comercial é oneroso
Obs.: Antinomia quando duas normas conflitam.
Reconhecimento de normas uma norma só vale quando é reconhecida.
CONCEITO DE NORMA ( Miguel Reale )
Normas são esquemas doadores de significados; esquemas que atribuem valores ou significados aos fatos da vida real.
O mesmo ATO pode ter dois significados:
ATO (sentido) subjetivo (individual
objetivo (norma)
Para Kelsen: “juízo hipotético”
Se F é, CJ deve ser. (hipótese);
(fato) (conseqüência jurídica)
Acordos obrigatórios são Contratos.
24 de abril de 2007
Correção da prova.
27 de abril de 2007
NORMA (CONCEITO)
Do ponto de vista lingüístico: sentido objetivo de DEVER SER que é atribuído a um ato com autoridade.
Do ponto de vista jurídico: prescrição obrigatória de conduta que deve ser seguida de maneira objetiva.
Complicações
Sentido como enunciado
Todas as normas prescrevem condutas?
Normas de conduta (C deve ser, se não C, CJ deve ser)
de organização (C deve ser)
O que torna jurídica uma norma? E qual o efeito disso?
Atos e significados:
O código deve ser comum do emissor ao receptor para que haja comunicação:
Sentido subjetivo aquele que o emissor dá;
(ato) objetivo aquele que o receptor entende.
(convencionado por norma)
4 de maio de 2007
Atos sentido subjetivo aquele que o emissor dá;
sentido objetivo aquele que o receptor entende.
O sentido objetivo é atribuído por uma norma.
Do ponto de vista lingüístico a NORMA é percebida pelo sentido objetivo de DEVER SER (mensagem) do ato de autoridade.
Exemplos:
1. Aluno fala para aluno para ficar quieto. (quer que o aluno fique quieto)
2. Professor fala para aluno para ficar quieto. (o aluno deve ficar quieto)
Do ponto de vista da comunicação a norma é atribuída por uma autoridade.
Do ponto de vista do Direito a norma é uma prescrição obrigatória e quem descumpre pode ser sancionado. Toda norma se refere a uma conduta ou um comportamento humano.
NORMA JURIDICA é uma prescrição obrigatória de conduta, heterônoma, passível de coerção e com bilateralidade atributiva (ou atributividade que estabelece uma relação de proporcionalidade entre dois sujeitos e gera direitos e deveres).
NORMA ENUNCIADO (texto escrito) x MENSAGEM (texto entendido)
Enunciado:
Art.121 – MATAR ALGUEM; PENA: RECLUSÃO DE 6 A 20 ANOS, MULTA.
Mensagem (da compreensão do Caio):
“NÃO MATAR. SE ALGUÉM MATAR ALGUÉM, DEVE SER PRESO POR 6 À 20 ANOS E MULTADO.
Obs; Reescrever o texto do enunciado da lei com uma frase diferente com o mesmo significado e parafrasear interpretar
Traduzir
T Texto (o do enunciado)
S Significado (o da mensagem
T1 S1 T1 # T2 We the people
T2 S2 S1 = S2 Nós o povo
TODA NORMA PRESCREVE UMA CONDUTA? SIM
Ex : Art.22 da CF “Brasília é a capital federal”. Qual é a conduta?
Nem todo enunciado contém uma norma.
Uma norma pode necessitar de mais de um enunciado para prescrever uma conduta.
Natureza das normas
1. Normas de conduta possui sanção (primária)
• (C deve ser, se não C, CJ deve ser)
2. Normas de organização (secundária)
• (C deve ser)
15 de maio de 2007
NORMAS
• Art. 22 da CF – Brasília é a Capital Federal. T1
O significado deste texto não é uma prescrição de conduta S1
T1 S1
• Art. XX (Ex) – O Presidente deve residir na Capital Federal. T2
O significado deste texto é parte de uma prescrição de conduta S2
T2 S2
• Em conjunto – O Presidente deve residir em Brasília. T3
O significado dos textos acima compõe uma prescrição de conduta S3
T3 S3 S3 = S1 + S2
Toda NORMA prescreve conduta, mas nem todo texto contem uma NORMA.
Tipos de condutas previstas pelas normas: conduta própria e conduta de outras normas.
Normas
1. De Conduta
2. De organização
a. Regras de competência ( quem pode aplicar o Direito)
b. Regras de procedimento ( Códigos de processo civil e de processo penal)
c. Regras de conflitos ( conflitos de espaço ou tempo)
d. Regras de hermenêutica (interpretação, ex: art. 5 da LICC)
Norma de conduta sem Sanção: “Menor de idade não pode contratar.”
Obs.: Prescrição: perda do direito de cobrança de uma dívida.
Ex: Obrigação natural 1. Uma norma que cria direito sem sanção
2. Uma dívida de jogo.
18 de maio de 2007
Teoria das normas
Terceira complicação conceito de validade
NORMAS Jurídicas Morais
1 Heterônoma Autônoma
2 Coercível Incoercível
3 Bilateralidade atributiva Bilateralidade não atributiva
Como podemos saber se uma norma é jurídica?
A resposta está na VALIDADE.
Do ponto de vista do ATO e do SIGNIFICADO:
1. O professor fala para o aluno ficar quieto;
a. primeira mensagem quer que fique quieto.
b. segunda mensagem deve ficar quieto.
i. Porque o professor tem autoridade e a NORMA obriga;
2. O aluno fala para o aluno ficar quieto;
a. primeira mensagem quer que fique quieto.
b. segunda mensagem não existe.
i. Porque o aluno não tem autoridade então não existe NORMA;
Para que o ATO transmita a NORMA é necessário alguns requisitos de validade:
1. AUTORIDADE (legitimidade);
2. COMPETENCIA;
3. PROCEDIMENTO.
O sinônimo de validade é existência: se não é valida, a NORMA não existe. (Validade é diferente de Vigência).
A pessoa mais importante que diz o que é o Direito é o JUIZ.
22 de maio de 2007
Teoria sobre a validade
KELSEN: Válida é a NORMA que decorre do ATO que atende aos três requisitos formais:
1. Autoridade
2. Competência
3. Procedimento
Problema: Toda e qualquer NORMA, que atenda aos três requisitos, deve ser obedecida?
1. Solução:
a. SIM – Para o POSITIVISMO ÉTICO;
b. NÃO – Para o JUSNATURALISMO, que além dos três requisitos formais do Positivismo considera o Direito Natural.
i. Ex.: para o Jusnaturalismo mentir é errado? Mentir é errado dependendo dos fins pelos quais se mente e é certo pelo mesmo motivo;
ii. Ex.: Para o jusnaturalismo o casamento entre gays vai contra a natureza então uma norma que aprove é invalida porque vai contra a natureza.
2. Para REALE: a solução do problema passa ainda pela análise das outras duas dimensões além da Normativa, a saber:
a. Normativa (formal e já considerada)
b. Axiológica (substancial)
c. Fática (sociológica)
Conceito de EFICÁCIA
Eficácia é a correspondência entre a prescrição (dever ser) da norma e a descrição (ser) da realidade.
Existem dois níveis de análise:
1. Especifica (sim / não)
a. conduta
b. sanção
2. Geral (gradual)
Relação entre VALIDADE e EFICÁCIA
Eficácia não é requisito de validade, mas uma norma não é válida se não tiver condições de ser eficaz.
Obs.: JURISPRUDÊNCIA
1. No exterior: é a ciência do Direito;
2. No Brasil: é um costume judicial.
Só a súmula vinculante expedida pelo STJ é que cria uma obrigação para outros juízes.
Então a Jurisprudência só passa a ser obrigatória se for transformada pelo STJ em Súmula Vinculante.
25 de maio de 2007
Conceito de EFETIVIDADE
Eficácia
1. positivismo (Kelsen) – ordem absoluta em si mesma.
2. Jusnaturalismo – além dos três requisitos considera o Direito Natural.
3. Miguel Reale – utiliza o tridimensionalismo:
a. Norma
b. Valores
c. Fatos
Portanto uma norma é eficaz quando a prescrição normativa corresponde a realidade dos fatos; do contrario é ineficaz do ponto de vista do Direito.
EFETIVIDADE – Apesar de eficaz, se a norma não atende ao fim para o qual ela foi prescrita, ela não é efetiva. (tratado pela Sociologis).
Quadro Validade X Eficácia
VALIDADE EFICACIA INEFICACIA
VALIDADE VALIDA E EFICAZ VALIDA E INEFICAZ
INVALIDADE INVALIDA E EFICAZ INVALIDA E INEFICAZ
(Ler Venosa, capitulo 3, item 8)
29 de maio de 2007
VALIDADE, EFICÁCIA E EFETIVIDADE DA ORDEM
1. Validade (Kelsen)
a. Autoridade
b. Competência
c. Procedimento
2. Eficácia
a. Correspondência entre a prescrição da norma e a descrição da realidade.
3. Efetividade
a. Medida em que a norma atinge o fim para o qual foi elaborada.
A eficácia da Norma é afetada por fatores sociológicas (não de Direito);
Uma norma jurídica não é uma lei natural.
TEORIA TRIDIMENSIONAL (Reale)
1) Para Reale não basta o ato normativo para a validade da NORMA;
2) Se a NORMA não é aplicada, ela não é válida de fato (fático), apesar de ser juridicamente válida; uma NORMA não aplicada leva ao fenômeno da falacea da generalização.
3) Valor “ O que é certo para os outros nem sempre é certo para mim” ( normas axiologicamente válidas ou invalidas).
1 de junho de 2007
VALIDADE
1) Normativa
2) Fática
3) Axiológica
Norma é o sentido do DEVER SER que é transmitido por um ato de AUTORIDADE, com COMPETENCIA e de acordo com o PROCEDIMENTO;
Para Kelsen, a norma é sempre válida, mas para o Tridimensionalista a não aplicação de uma norma por um longo período de tempo pode invalidá-la.
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