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sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

INTDIRE (1º sem)

INTRODUÇÃO AO DIREITO
27 de fevereiro de 2007
1 – Objeto e Finalidade da Introdução ao Direito
1.1 – Noção elementar de Direito
1.2 – Noções sobre a origem, o significado e as funções do Direito
1.3 – Linguagem do Direito
1.4 – Complementaridade do Direito

I) NOÇÕES JURÍDICAS FUNDAMENTAIS

Conceito de ordem

Ordem é um arranjo de objetivos distintos que atende segundo um critério a uma finalidade.

Ordem Ordem Social
Arranjo Regulação
Objetos distintos Condutas humanas
Critério ordenador Regras
Finalidade Objetivos

02 de marçoo de 2007

Ordem Social é uma regulação de condutas humanas que atende segundo regras a um objetivo.

Obs.: Acordo é qualquer conjugação de duas vontades; contrato é um acordo juridicamente obrigatório, portanto sujeito à sanções.

Perguntas:

1. O quê é o Direito?
• O Direito é uma ciência que estabelece um conjunto de regras que regulam o comportamento do homem para atender os valores em sociedade; além do Direito existem outras regras que compõe a Ética, a saber: regras morais, religiosas, de etiqueta, moda, e outras.
2. Qual a função do Direito?
• O Direito se faz necessário para resolver conflitos.
• No Direito é necessário prever futuros conflitos.
3. O quê é Ordem Social?
• É uma regulação dos comportamentos humanos através de normas para que a sociedade alcance a paz.
4. Quando a sociedade está em ordem?
• Uma sociedade está em ordem quando:
i. As leis estão sendo cumpridas;
ii. As autoridades são respeitadas;
iii. Os cidadãos vivem em paz;
5. Como o Direito colabora para manter a ordem?
• Estabelecendo regras e impondo sanções a quem não as cumpra.

13 de março de 2007
2 – O Direito na História
2.1 – Panorama da evolução histórica do Direito
2.2 – O fenômeno jurídico na Antigüidade
2.3 – O Direito na Grécia e em Roma
2.4 – O fenômeno jurídico na Idade Média
2.5 – O fenômeno jurídico na Idade Moderna e Contemporânea

II) HISTÓRIA DO DIREITO

1ª. Fase: Origem: o Direito se confunde com a religião.
• Por ter origem religiosa o Direito é imutável;
• Processo se assemelha a um ritual;

2ª. Fase: o Direito como ditador da razão humana.
• Por decorrer da razão o Direito é imutável;
• Praetor + iudex, depois só praetor; fortalecimento da autoridade central;

3ª. Fase: Idade média: o Direito romano é tido como o Direito.
• O direito não pode ser modificado apenas estudado;
• Da sistematização do Direito romano surge a ciência do Direito;
• Faculdades

4ª. Fase: Idade moderna:
• Apropriação do Direito pelo Estado;
• O Direito passa a ser produto da criação humana;
• Absolutismo: ausência de limites para o poder político.

5ª. Fase: Idade contemporânea:
• Consagração da idéia de direitos humanos;
• Constituição: o Direito sujeita o poder político;

História
(1ª. Fase)
Na origem os povos Indo-europeus determinaram a forma das sociedades Grega e Romana.
Nestas sociedades acredita-se na separação entre o corpo (matéria) e a alma (espírito); esta diferença entre corpo e alma era chamada METEMPSICOSE.
Os antigos acreditavam que os mortos andavam entre os vivos sem serem vistos portanto era preciso alimentá-los, cuidar deles para ter a sua proteção, caso contrário haveria vingança.
O culto aos mortos era prestado pelo homem mais velho vivo que era chamado PATER. A mulher só servia para gerar filhos.


16 de março de 2007

Os mortos eram deuses chamados de LARES ou PENATES diferentes dos Deuses maiores chamados POLÍADAS; os pertencentes às famílias eram os patrícios e os outros eram os plebeus.

O “jus civile” era o Direito que regulava as relações entre os cidadãos romanos (civis);
O “jus gentium” era o Direito que valia para todas as gentes;

Juridicamente, tradição significa entrega (traditio), portanto o Direito tradicional era aquele que passava de Pai para Filho.

OBS.: Um processo é o mecanismo que serve em última medida para aplicar o Direito a um caso concreto.

A justiça Romana era representada por uma deusa que possuía uma lança, venda nos olhos e uma balança; a Grega tinha os olhos abertos e uma espada.

20 de março de 2007

(2ª. Fase)

As cidades conquistadas eram obrigadas a se unir a Roma ou eram destruídas. Seus deuses eram roubados e o fogo da família era apagado e esta se tornava povo.
Para outros povos os Romanos permitiam que fossem mantidos seus deuses apesar de serem inferiores aos dos Romanos.
Portanto existiam dois Direitos:
O Direito dos Romanos, o IUS CIVILE CIVIS
O Direito dos outros, em que o PRAETOR relatava o caso e nomeava o IUDEX - juiz (porque era dotado de “prudentia”) o qual julgava.
Quando o poder central ficou maior que o poder local o PRAETOR passou a julgar. A partir daí o Praetor quando tomava posse baixava um ÉDITO.
Para resolver s contradições entre os vários Éditos existam os JURISCONSULTOS.

(3ª. Fase)

Na decadência, em 476 DC, o Império Romano se dividiu em dois:
1. Ocidente com sede em Roma
2. Oriente com sede em Constantinopla (Constantino)
Após a queda o Império do Ocidente se divide em vários reinos dominados por Bárbaros: Visigodos, Godos, etc. e como admiravam os Romanos, adotaram o Direito dos PRAETORES: “ IUS GENTIUM”.
Nossa cultura jurídica provém do “IUS GENTIUM” e do direito dos Bárbaros.
Após 20 anos da queda do Ocidente o imperador Justiniano contratou advogados para por em ordem o direito romano, IUS GENTIUM que resultou no CORPUS JURIS CIVILIS que se dividia em quatro partes:
1. CODEX – todas as áreas do direito
2. DIGESTO – coleção de todos os pareceres dos JURISCONSUTOS
3. INSTITUTAS – manuais para ensinar o Direito
4. NOVELAS – coleção das leis imperiais mais recentes.
No século VIII os Italianos redescobrem o Direito Romano. O que ali estava escrito não poderia ser modificado. Foi sistematizado.
OBS.: As glosas eram os comentários que os escribas faziam nas margens.

(4ª. Fase)

Na passagem da idade média para a idade moderna o homem se apropria, na figura que apareceu, o ESTADO; quem mandava no Estado era o Chefe de Estado, o REI (Soberano).
“Princeps est ab legibus solutus”

23 de março de 2007

Na 3ª fase houve a redescoberta do Direito e ele passou a ser estudado. O poder na Idade média estava com a Igreja e com quem tinha terra ( e quem tinha era em troca de um voto de vassalagem). As corporações eram outras fontes de poder. A verdade é que o sistema de Feudalismo começa a entrar em decadência e no final da Idade Média, século XIV, os Burgueses se aliam ao REI e ele se torna soberano, portanto o Direito passa a ser a vontade do Rei.
“QUOD PLACINT PRINCEPS HABET LEGEM VIGORIUM”

( Aquilo que agrada ao Rei passa a ser LEI )

O Direito passa a ser criação humana e o Direito Romano passa a ser um exemplo. O poder passa a ser ilimitado na Idade Moderna.

(5ª. Fase)

No século XVII e XVIII, idade contemporânea, o poder se torna limitado pela Constituição.
Em 1781 a 1ª constituição no EEUU.
Em 1824 a 1ª constituição no Brasil Imperial.
Em 1891 foi revogada pela Constituição da República.

3 – Direito, Ética e Cultura
3.1 – Conceito de cultura
3.2 – Leis naturais e leis culturais
3.3 – O mundo ético
3.4 – Direito, Ética e Moral
3.4.1 – Cumprimento das regras sociais
3.4.2 – Distinção entre Direito e moral
3.4.3 – Coação, coerção e sanção.

III) DIREITO, ÉTICA E CULTURA

O que é o Direito do ponto de vista da Epistemologia?

O Direito como ciência:
1. Epistemo – conhecimento (grego)
2. Logia – estudo
3. Epistemologia – ramo da filosofia que responde como os homens conhecem o mundo.
a. Empiricista (experiência sensorial)
b. Racionalista ( razão)

27 de março de 2007
Teoria Empiricista – sentidos
Teoria Racionalista – razão

A compreensão da realidade se dá com os sentidos e a razão.

Com a observação dos fenômenos (fatos) e a correlação entre eles elabora-se uma teoria.
Então se F (fato) é; C (conseqüência) é.

Ciências:
1. Naturais – trabalha com dados;
2. Humanas – trabalha com construídos; objetos construídos pelo homem para atingir uma determinada finalidade ( para quê; quem fez).

30 de março de 2007

Ciências naturais – objeto de estudo independe do homem (dados);

Ciências humanas – o homem atua no objeto de estudo. (construídos);

Por sua vez as ciências humanas podem ser:
1. Explicativas – estudadas pelos Sociólogos e tratam dos aspectos sociais, e questionam: QUEM? , POR QUE?, COMO? Para descrever a realidade.
2. Normativas - estudadas pelos Juristas e tratam dos aspectos legais, éticos e questionam: HOUVE CRIME? , ESTÀ COBERTO PELA LEI? Para prescrever a realidade. As normas limitam a nossa vontade, a nossa liberdade e prescrevem VALORES. Os valores sociais são definidos por uma organização política, no Brasil, o Congresso Nacional.
As prescrições obrigatórias são normas e as não obrigatórias são conselhos ou recomendações.

(Reposição) 31 de março de 2007


A descrição corresponde à realidade, aos fatos;
A prescrição corresponde aos valores, portanto é contrafática.

Existem três limites para prescrição de comportamento, de conduta:
1. Para que uma conduta possa ser objeto de prescrição ela tem que ser alética, pode ou não ser seguida;
2. A conduta tem que ser objeto de escolha voluntária;
3. Só podemos prescrever comportamento dos seres humanos uma vez que nos animais não reconhecemos o livre arbítrio.

PRESCRIÇÕES
a) COMPORTAMENTOS (A, V, H)
i) CONSELHOS, RECOMENDAÇÕES (NÃO OBRIGATÓRIO)
ii) NORMAS (OBRIGATÓRIO)
(1) ETIQUETA
(2) MODA
(3) RELIGIÃO
(4) MORAIS
(5) JURÍDICAS
Existem:
1) Normas morais
2) Normas jurídicas
3) Normas morais e jurídicas

Características:
NORMA JURÍDICA NORMA MORAL
Heteronomia Autonomia
Coercibilidade (*) Incoercibilidade
Sanção (**) Remorso
Bilateralidade atributiva (***) Bilateralidade
Gera Direitos Gera Deveres

(*) O ESTADO é o único ente que pode usar a força de forma legítima.
(**) Existem normas que não têm sanção.
(***)Juridicamente o dever gera um direito.

COAÇÃO – Uso ilegal da força para obrigar alguém a fazer algo.
COERÇÃO – Uso legítimo da força para obrigar alguém ao cumprimento da norma.
SANÇÃO JURÌDICA – envolve a COERÇÃO.


3 de abril de 2007
Existem Normas sem sanção?

“Visão Hobiana”
1. Uma corrente defende que uma norma sem sanção é apenas uma recomendação; (VISÃO COERCITIVA)
Uma proibição sem sanção não é uma proibição.
A obrigatoriedade surge quando se aplica uma sanção a quem descumpre a norma; a coerção é a origem da sanção;
Visa a coercitividade da sanção.
A PROIBIÇÃO NASCE DA PUNIÇÃO

2. Outra corrente defende que as pessoas cumprem o Direito independente da sanção. (VISÃO COERCÍVEL)
Algumas condutas podem ser praticadas por uma pessoa, mas não por todas as pessoas;
FALÁCEA DA GENERALIZAÇÃO
Nós também cumprimos as normas porque concordamos e não só porque existe sanção.
As sanções são necessárias para obrigar as pessoas, que não cumprem a norma, a cumpri-la. Esta visão concebe o DIREITO de maneira coercível.
O Direito pode funcionar sem sanção, mas se for necessário pode lançar mão da força para cumprimento do dever.

A NORMA PROÍBE, MAS NÃO DIZ QUE É ERRADO (KELSEN)
Exemplos de normas sem sanção:
a. A capital federal é Brasília.
b. O menor é incapaz.

Pergunta: A anulação do ato ilegal é sanção? (próxima aula)

10 de abril de 2007
Por que devemos cumprir as normas?

• Uma corrente defende que uma norma sem sanção é apenas uma recomendação; (VISÃO COERCITIVA)
• Outra corrente defende que as pessoas cumprem o Direito independente da sanção. (VISÃO COERCÍVEL)

A coerção pode ser necessária para fazer com que o Direito se imponha na maior parte das situações.
Ex.: A norma diz: MATAR É PROIBIDO.
• Não matar
• Se matar, punir.

4 – Noções jurídicas fundamentais
4.1 – Direito como fenômeno jurídico
4.2 – Etimologia da palavra Direito
4.3 – Acepções da palavra Direito
4.3.1 – Fato Social
4.3.2 – Norma Jurídica
4.3.3 – Prerrogativa
4.3.4 – Poder-dever
4.3.5 – Justiça
4.3.6 - Ciência
4.4 - Conceitos de Direito

IV) NOÇÕES JURÍDICAS FUNDAMENTAIS

Em que sentido usamos a palavra Direito?

O DIREITO me dá o DIREITO de fazer o que DIREITO
(1) (2) (3)

(1) No sentido de NORMA
(2) No sentido de PRERROGATIVA ou PERMISSÃO;
(3) No sentido de LÍCITO ou JUSTO ou CORRETO;

PRERROGATIVA-Faculdade concedida à pessoa em função do seu desempenho.

LÍCITO NORMA
JUSTO VALOR
CORRETO MORAL

SE não C ou SE C, não S >>>>>> conduta permitida;
SE C, S deve ser >>>>>> conduta não permitida;
SE não C, S deve ser >>>>>> conduta obrigatória;

Palavras Polissêmicas:

O Direito de um país é diferente do Direito de outro país.
O Direito como fato social
Faculdade de Direito. (ciência)


13 de abril de 2007
V) A CIENTIFICIDADE DO CONHECIMENTO JURÍDICO


5 – Direito e Ciências afins
5.1 – Filosofia do Direito
5.2 – Teoria Geral do Direito
5.3 – Sociologia Jurídica
5.4 – Economia e Direito
5.5 – História do Direito
5.6 – Lógica Jurídica
6 – A cientificidade do conhecimento jurídico
6.1 – O problema da cientificidade do Direito
6.2 – Escolas e Movimentos Culturais tradicionais do Direito:
6.2.1 – Jusnaturalismo
6.2.2 – Positivismo Jurídico
6.2.3– Realismo jurídico norte-americano e escandinavo
6.2.4 – Culturalismo Jurídico – Tridimensionalismo jurídico de Miguel Reale.
6.2.5 – Normativismo jurídico de Hans Kelsen – A teoria Pura do Direito.
6.2.6 – Outras escolas e movimentos do Direito.

Qual é o objeto da ciência Direito?

• Direito
o Ciência
 Método
 Objeto

As culturas ou escolas jurídicas definem:

Nos EUA / Inglaterra >>> o jurista estuda as decisões judiciais; Direito é o que os tribunais dizem que é;
Direito é o precedente judicial (“case study”); é o realismo jurídico.

No BR não há vinculação ao precedente (exceção: emenda 45/2004 – súmula vinculante); existe a possibilidade de decisões diferentes; para o jurista são apenas exemplos de aplicações diferentes.

Duas vertentes:
• Normativismo- Kelsen
• Tridimensionalismo- M Reale

O órgão que faz as leis é o CONGRESSO NACIONAL; artigo 44 da Constituição Federal ( CÂMARA + SENADO)

CCJ – Comissão de Condução de Justiça – analisa os projetos de lei.




17 de abril de 2007


(Tradição Greco-romana  Direito Brasileiro)
Legalismo:
1. Normativismo  Hanz Kelsen, judeu (ciência pura)
2. Tridimensionalismo  Miguel Reale

O Direito como lei e não como decisão judicial.
A teoria pura do Direito prega a pureza do Direito ( Hanz Kelsen – anos “20”); puramente jurídico.

Círculo de Viena definiu algumas características do Normativismo:
1. Pensamento Kantiano (razão);
2. Recurso extremo à lógica;
3. Decisões jurídicas ou políticas; dificuldade em saber.

Kelsen defendia num Direito único no mundo;
O juízo hipotético que liga a um fato, como pressuposto, uma sanção como conseqüência é o que Kelsen chama de NORMA.

F  S Se F é, CJ deve ser. (hipótese);

fatosanção (fato) (conseqüência jurídica)

Se A matar B; pena de 6 à 20 anos. (hipótese)

João mata Paulo. (fato)

“Kelsen pensa o Direito de forma estrutural; chama-se Normativismo”.

MATAR  ILICITO
NÃO MATAR  LICITO CERTO ou ERRADO?


Outro princípio Kelseniano é a AVALORATIVIDADE (exclui os valores morais do Direito);

TRIDIMENSIONALISMO (REALE)
1. O Direito é Norma (Kelsen)
2. Juízo de valor
3. Fato


Existe uma relação, entre fatos, valores e normas, contínua.


20 de abril de 2007
Teoria Geral do Direito

Teoria é um conjunto de elementos organizados a cerca de uma realidade.
Para estudo temos que elaborar um MODÊLO que permite explicar tal realidade e prever como ela se comporta em determinada situação.
A teoria é elaborada a partir de leis e estas por sua vez são formuladas a partir da observação da realidade.
A Teoria Geral do Direito é igual para todos os Direitos, mas os princípios de cada Direito são diferentes.
EX.: Mandato  Direito Civil é oneroso
Direito Comercial é oneroso
Obs.: Antinomia  quando duas normas conflitam.
Reconhecimento de normas  uma norma só vale quando é reconhecida.

CONCEITO DE NORMA ( Miguel Reale )

Normas são esquemas doadores de significados; esquemas que atribuem valores ou significados aos fatos da vida real.

O mesmo ATO pode ter dois significados:

ATO (sentido) subjetivo (individual
objetivo (norma)

Para Kelsen: “juízo hipotético”

Se F é, CJ deve ser. (hipótese);

(fato) (conseqüência jurídica)

Acordos obrigatórios são Contratos.

24 de abril de 2007
Correção da prova.

27 de abril de 2007

NORMA (CONCEITO)

Do ponto de vista lingüístico: sentido objetivo de DEVER SER que é atribuído a um ato com autoridade.
Do ponto de vista jurídico: prescrição obrigatória de conduta que deve ser seguida de maneira objetiva.

Complicações
Sentido como enunciado
Todas as normas prescrevem condutas?
Normas de conduta (C deve ser, se não C, CJ deve ser)
de organização (C deve ser)

O que torna jurídica uma norma? E qual o efeito disso?

Atos e significados:

O código deve ser comum do emissor ao receptor para que haja comunicação:
Sentido subjetivo  aquele que o emissor dá;
(ato) objetivo  aquele que o receptor entende.
(convencionado por norma)

4 de maio de 2007

Atos sentido subjetivo  aquele que o emissor dá;
sentido objetivo  aquele que o receptor entende.

O sentido objetivo é atribuído por uma norma.

Do ponto de vista lingüístico a NORMA é percebida pelo sentido objetivo de DEVER SER (mensagem) do ato de autoridade.
Exemplos:
1. Aluno fala para aluno para ficar quieto. (quer que o aluno fique quieto)
2. Professor fala para aluno para ficar quieto. (o aluno deve ficar quieto)
Do ponto de vista da comunicação a norma é atribuída por uma autoridade.

Do ponto de vista do Direito a norma é uma prescrição obrigatória e quem descumpre pode ser sancionado. Toda norma se refere a uma conduta ou um comportamento humano.
NORMA JURIDICA é uma prescrição obrigatória de conduta, heterônoma, passível de coerção e com bilateralidade atributiva (ou atributividade que estabelece uma relação de proporcionalidade entre dois sujeitos e gera direitos e deveres).
NORMA  ENUNCIADO (texto escrito) x MENSAGEM (texto entendido)

Enunciado:
Art.121 – MATAR ALGUEM; PENA: RECLUSÃO DE 6 A 20 ANOS, MULTA.

Mensagem (da compreensão do Caio):
“NÃO MATAR. SE ALGUÉM MATAR ALGUÉM, DEVE SER PRESO POR 6 À 20 ANOS E MULTADO.

Obs; Reescrever o texto do enunciado da lei com uma frase diferente com o mesmo significado e parafrasear interpretar
Traduzir

T  Texto (o do enunciado)
S  Significado (o da mensagem

T1  S1 T1 # T2 We the people
T2  S2 S1 = S2 Nós o povo


TODA NORMA PRESCREVE UMA CONDUTA? SIM

Ex : Art.22 da CF  “Brasília é a capital federal”. Qual é a conduta?

Nem todo enunciado contém uma norma.
Uma norma pode necessitar de mais de um enunciado para prescrever uma conduta.

Natureza das normas

1. Normas de conduta possui sanção (primária)
• (C deve ser, se não C, CJ deve ser)
2. Normas de organização (secundária)
• (C deve ser)

15 de maio de 2007
NORMAS

• Art. 22 da CF – Brasília é a Capital Federal.  T1
O significado deste texto não é uma prescrição de conduta  S1

T1  S1

• Art. XX (Ex) – O Presidente deve residir na Capital Federal.  T2
O significado deste texto é parte de uma prescrição de conduta  S2

T2  S2
• Em conjunto – O Presidente deve residir em Brasília.  T3
O significado dos textos acima compõe uma prescrição de conduta  S3

T3  S3  S3 = S1 + S2

Toda NORMA prescreve conduta, mas nem todo texto contem uma NORMA.
Tipos de condutas previstas pelas normas: conduta própria e conduta de outras normas.

Normas
1. De Conduta
2. De organização
a. Regras de competência ( quem pode aplicar o Direito)
b. Regras de procedimento ( Códigos de processo civil e de processo penal)
c. Regras de conflitos ( conflitos de espaço ou tempo)
d. Regras de hermenêutica (interpretação, ex: art. 5 da LICC)

Norma de conduta sem Sanção: “Menor de idade não pode contratar.”

Obs.: Prescrição: perda do direito de cobrança de uma dívida.

Ex: Obrigação natural  1. Uma norma que cria direito sem sanção
2. Uma dívida de jogo.

18 de maio de 2007


Teoria das normas

Terceira complicação  conceito de validade

NORMAS Jurídicas Morais
1 Heterônoma Autônoma
2 Coercível Incoercível
3 Bilateralidade atributiva Bilateralidade não atributiva

Como podemos saber se uma norma é jurídica?
 A resposta está na VALIDADE.

Do ponto de vista do ATO e do SIGNIFICADO:
1. O professor fala para o aluno ficar quieto;
a. primeira mensagem  quer que fique quieto.
b. segunda mensagem  deve ficar quieto.
i. Porque o professor tem autoridade e a NORMA obriga;
2. O aluno fala para o aluno ficar quieto;
a. primeira mensagem  quer que fique quieto.
b. segunda mensagem  não existe.
i. Porque o aluno não tem autoridade então não existe NORMA;
Para que o ATO transmita a NORMA é necessário alguns requisitos de validade:
1. AUTORIDADE (legitimidade);
2. COMPETENCIA;
3. PROCEDIMENTO.
O sinônimo de validade é existência: se não é valida, a NORMA não existe. (Validade é diferente de Vigência).

A pessoa mais importante que diz o que é o Direito é o JUIZ.
22 de maio de 2007
Teoria sobre a validade

KELSEN: Válida é a NORMA que decorre do ATO que atende aos três requisitos formais:
1. Autoridade
2. Competência
3. Procedimento
Problema: Toda e qualquer NORMA, que atenda aos três requisitos, deve ser obedecida?
1. Solução:
a. SIM – Para o POSITIVISMO ÉTICO;
b. NÃO – Para o JUSNATURALISMO, que além dos três requisitos formais do Positivismo considera o Direito Natural.
i. Ex.: para o Jusnaturalismo mentir é errado? Mentir é errado dependendo dos fins pelos quais se mente e é certo pelo mesmo motivo;
ii. Ex.: Para o jusnaturalismo o casamento entre gays vai contra a natureza então uma norma que aprove é invalida porque vai contra a natureza.
2. Para REALE: a solução do problema passa ainda pela análise das outras duas dimensões além da Normativa, a saber:
a. Normativa (formal e já considerada)
b. Axiológica (substancial)
c. Fática (sociológica)

Conceito de EFICÁCIA

Eficácia é a correspondência entre a prescrição (dever ser) da norma e a descrição (ser) da realidade.
Existem dois níveis de análise:
1. Especifica (sim / não)
a. conduta
b. sanção
2. Geral (gradual)

Relação entre VALIDADE e EFICÁCIA

Eficácia não é requisito de validade, mas uma norma não é válida se não tiver condições de ser eficaz.

Obs.: JURISPRUDÊNCIA
1. No exterior: é a ciência do Direito;
2. No Brasil: é um costume judicial.

Só a súmula vinculante expedida pelo STJ é que cria uma obrigação para outros juízes.
Então a Jurisprudência só passa a ser obrigatória se for transformada pelo STJ em Súmula Vinculante.

25 de maio de 2007
Conceito de EFETIVIDADE

Eficácia
1. positivismo (Kelsen) – ordem absoluta em si mesma.
2. Jusnaturalismo – além dos três requisitos considera o Direito Natural.
3. Miguel Reale – utiliza o tridimensionalismo:
a. Norma
b. Valores
c. Fatos
Portanto uma norma é eficaz quando a prescrição normativa corresponde a realidade dos fatos; do contrario é ineficaz do ponto de vista do Direito.

EFETIVIDADE – Apesar de eficaz, se a norma não atende ao fim para o qual ela foi prescrita, ela não é efetiva. (tratado pela Sociologis).

Quadro Validade X Eficácia

VALIDADE EFICACIA INEFICACIA
VALIDADE VALIDA E EFICAZ VALIDA E INEFICAZ
INVALIDADE INVALIDA E EFICAZ INVALIDA E INEFICAZ

(Ler Venosa, capitulo 3, item 8)

29 de maio de 2007
VALIDADE, EFICÁCIA E EFETIVIDADE DA ORDEM

1. Validade (Kelsen)
a. Autoridade
b. Competência
c. Procedimento
2. Eficácia
a. Correspondência entre a prescrição da norma e a descrição da realidade.
3. Efetividade
a. Medida em que a norma atinge o fim para o qual foi elaborada.
A eficácia da Norma é afetada por fatores sociológicas (não de Direito);
Uma norma jurídica não é uma lei natural.

TEORIA TRIDIMENSIONAL (Reale)

1) Para Reale não basta o ato normativo para a validade da NORMA;
2) Se a NORMA não é aplicada, ela não é válida de fato (fático), apesar de ser juridicamente válida; uma NORMA não aplicada leva ao fenômeno da falacea da generalização.
3) Valor  “ O que é certo para os outros nem sempre é certo para mim” ( normas axiologicamente válidas ou invalidas).

1 de junho de 2007
VALIDADE
1) Normativa
2) Fática
3) Axiológica

Norma é o sentido do DEVER SER que é transmitido por um ato de AUTORIDADE, com COMPETENCIA e de acordo com o PROCEDIMENTO;

Para Kelsen, a norma é sempre válida, mas para o Tridimensionalista a não aplicação de uma norma por um longo período de tempo pode invalidá-la.

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