7 de agosto de 2007
Início do 2o semestre
I. PARTE GERAL
a. LIVRO II: DOS BENS
i. TITULO ÚNICO: DAS DIFERENTES CLASSES DE BENS
b. LIVRO III: DOS FATOS JURÍDICOS
i. TÍTULO I: DO NEGÓCIO JURÍDICO
ii. TÍTULO II: DOS ATOS JURÍDICOS LÍCITOS
iii. TÍTULO III: DOS ATOS ILÍCITOS
iv. TÍTULO IV: DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA
v. TÍTULO V: DA PROVA
I. PARTE GERAL
a. LIVRO II: DOS BENS
i. TITULO ÚNICO: DAS DIFERENTES CLASSES DE BENS
1. Capítulo I: Dos bens considerados em si mesmo.
a. Seção I: Dos bens imóveis.
“DOS BENS”
Bens Valor (a administração depende do valor social)
Art. 79 – São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Art. 80 – Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I) Os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
“A todo direito corresponde uma ação que o assegura”
Direito Real - imóvel
Pessoal- obrigações e contratos.
II) O direito à sucessão aberta.
Sucessão aberta = herança
Art. 81 – Não perdem o caráter de imóveis:
I) As edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II) Os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
b. Seção II: Dos bens móveis.
Art. 82 – São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Art. 83 – Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I) As energias que tenham valor econômico;
II) Os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III) Os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
Bem móvel – Direito Particular Direito Real Ninguém tem direito sem o bem
Relação com o bem.
Bem imóvel – Direito Público Direito Pessoal Obrigação
Bem intangível Cessão (feita em cartório)
Direito
Bem tangível Venda
Obs: O cedente cede herança de 80 milhões por 40 milhões; quem vai abrir o inventário é o cessionário.
Art. 84 – Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
13 de agosto de 2007
c. Seção III - Dos Bens Fungíveis e Consumíveis
Bens fungíveis são aqueles que permitem a sua troca por um outro bem
Ex: dinheiro
Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
A característica de um bem que o torna único traz para o bem a INFUNGIBILIDADE.
Bens consumíveis – são a maioria dos bens que têm seu valor imediato depreciado ao longo do tempo.
Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.
d. Seção IV - Dos Bens Divisíveis
Bens divisíveis – é aquele que eu posso dividir sem alterar sua substância, sua natureza ou a sua essência. Deste bem decorre a obrigação divisível.
Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.
Do contrário é bem indivisível; ex: animais (cavalo), relógio, ...
O diamante, apesar poder ser dividido, quando o é perde valor, portanto para o Direito é bem indivisível.
Módulo rural é a unidade mínima de terra rural; varia de acordo com a localização. É indivisível para o Direito.
Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.
Por vontade das partes questão obrigacional
Ex: empréstimo de R$ 10.000,00 a João (R$ 5.000,00) e a Maria (R$ 5.000,00); cláusula determina que ambos são devedores então o bem torna-se indivisível por questão de direito.
e. Seção V - Dos Bens Singulares e Coletivos
Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.
Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Bem coletivo
Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.
Ex: compra de uma manada de bois coletivo
Compra de 100 unidades de bois 100 singulares
Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
Por lei, massa falida, herança, condomínio são universalidades.
2. CAPÍTULO II - Dos Bens Reciprocamente Considerados
Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.
Ex: Som do carro é acessório;
Motor do carro não é acessório porque descaracteriza o bem principal.
Parte integrante
Acessórios uso
Pertenças serviço
aformoseamento
14 de agosto de 2007
“Júri Simulado”
20 de agosto de 2007
Palestra com Aloísio Mercadante – “Semana de Economia”
21 de agosto de 2007
Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Pertenças – coisa móvel que se agrega ao imóvel mas continua mantendo a sua individualidade; pertenças podem ser retiradas sem afetar o todo.
Parte integrante – ex: roda do carro, motor;
Não é válido hoje em dia dizer que: “O acessório segue a sorte do principal”. Antes não havia categorias de acessórios (pertenças e parte integrante).
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.
Natural (bezerros, maçãs)
Fruto artificial (industrial ou artesanal – galho com que se faz arco e flecha)
Bem Principal civil – bens que rendem (aluguel, juros, dividendos) – correção não
Produto - gera prejuízo para o BP.
BENFEITORIAS
Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
I) Proprietário – é quem tem o registro da propriedade;
II) Possuidor – é quem detem a posse da coisa, posse que pode ser direta ou indireta. A posse indireta é exercida quando o proprietário transmite a posse direta;
III) Detentor – é o que detem a posse sob comando; ex: caseiro.
3. CAPÍTULO III - Dos Bens Públicos
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Se atender a atividade econômica o bem é privado.
Se atender a atividade social o bem é público.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
27 de agosto de 2007
Professor ausente por motivo de saúde.
28 de agosto de 2007
Professor ausente por motivo de saúde.
3 de setembro de 2007
Professor ausente por motivo de saúde.
4 de setembro de 2007
Professor ausente por motivo de saúde.
10 de setembro de 2007
II. PARTE GERAL
a. LIVRO III: DOS FATOS JUÍDICOS
i. TITULO I: DO NEGÓCIO JURÍDICO
1. Capítulo I: Disposições Gerais.
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Obs: A ordem de precedência dos incisos (dispositivos) dentro de um artigo não é aleatódia; ela decorre do ato concatenado.
Primeiro – o agente deve ser capaz;
Segundo - objeto deve ser lícito (= legal e moralmente);
deve ser possível fisica e juridicamente
deve ser determinado (unidade específica)
ou determinável (ex: 10 quilos de açúcar);
Terceiro - deve ter sua forma prescrita ou não defesa em lei.
Contrato pode ser verbal ou escrito.
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
Reserva mental significa ter a intenção mais não dar conhecimento a outra parte interessada.
Por exemplo: casamento em que o homem não conta que é impotente para a mulher.
Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem
11 de setembro de 2007
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Integração normativa
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
Interpretação escrita
“Doação” contrato bilateral benefico. Bilateral porque para doar a outra parte tem que aceitar. O silêncio indica a aceitação e neste caso chama-se aceitação tácita.
CAPÍTULO II
Da Representação
Art. 115. Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado.
Os poderes de representação podem ser conferidos por lei nos seguintes casos:
i. Incapacidade
ii. Ausência
iii. Tutela
iv. Curatela
Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.
Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos.
Procuração é um instrumento de “mandato” e prova a relação jurídica entre mandante e mandatário.
Art. 118. O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem.
Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.
Prazo de decadência:
i. Pessoa jurídica – 2 anos,
ii. Negocio – 180 dias.
Art. 120. Os requisitos e os efeitos da representação legal são os estabelecidos nas normas respectivas; os da representação voluntária são os da Parte Especial deste Código.
Diferença admitida entre moral e ética:
Ética conduta ideal
Moral conduta aceita por uma sociedade.
17 de setembro de 2007
CAPÍTULO III
Da Condição, do Termo e do Encargo
Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
Negócio Jurídico subordinado evento (condição) Futuro
Incerto
Diferente de TERMO Futuro
Certo
Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;
II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.
Art. 124. Tem-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
Condição resolutiva
Ex: pagarei mesada ao meu filho até ele colar grau.
Condição suspensiva
Ex: Darei a minha filha um apartamento se ela se casar.
Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.
Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.
Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.
Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.
Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.
Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
Termo é um marco, inicial ou final, determinado ou indeterminado.
Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
Prazo contratual é diferente de prazo material
§ 1o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
§ 2o Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.
§ 3o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.
§ 4o Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.
Art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes.
Art. 134. Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.
Art. 135. Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva.
Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
Art. 137. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.
Encargo é uma obrigação acessória.
18 de setembro de 2007
CAPÍTULO IV
Dos Defeitos do Negócio Jurídico
Seção I
Do Erro ou Ignorância
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Obs: Acordo de vontades contrato
Os defeitos permitem que a parte prejudicada possa pedir anulação.
ERRO sempre cometido pelo próprio autor/ indivíduo, sem interferência s de outros.
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
O erro é substancial quando muda a substancia; ex: piano que não toca.
São três os elementos:
1. Elemento
a. Negocio
b. Objeto
c. Qualidade do objeto
2. Elemento pessoa
3. Elemento erro de direito – a lei não permite que o negocio seja feito;
Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.
Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.
Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.
Seção II
Do Dolo
Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
Dolo acidental – ex: Pagar a mais num carro porque o vendedor faz pensar que tem mais acessórios do que realmente tem, mas havia a intenção de comprar o veículo;
Dolo substancial – ex: vender uma pedra de vidro como se fosse diamante.
Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
Ex: corretor de imóveis.
24 de setembro de 2007
(PI do segundo semestre)
25 de setembro de 2007
(Comentários da PI do segundo semestre)
Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
Obs: O Representante legal não é escolhido porém o Representante convencional é escolhido (culpa de responsabilidade civil – “in eligendo”).
Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
Geram vícios na vontade:
ERRO – impressão falsa da realidade (da própria pessoa);
DOLO – impressão falsa da realidade (induzida por outra pessoa);
COAÇÃO – ameaça; injusta provocação.
O negócio jurídico é anulável, ou seja, existe a possibilidade de anulabilidade do ato.
Seção III
Da Coação
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.
Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.
Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.
Neste caso a possibilidade de anulação do negócio jurídico é muito pequena.
Seção IV
Do Estado de Perigo
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
1. Necessidade de salvar a própria pessoa ou pessoa da família;
2. Salvar de grave dano;
3. Obrigação excessiva.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
1 de outubro de 2007
Seção V
Da Lesão
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
Lesão Premente necessidade Prestação desproporcional (bilateral)
Inexperiência
§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
Seção VI
Da Fraude Contra Credores
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
Transmissão gratuita doação
Remissão Perdão
Credor quirografário o que tem quirografico, documentos que provam a dívida, tais como:
1. Cheque
2. Duplicata
3. Nota Promissória
4. Letra de Câmbio
Ex; João tem um patrimônio de R$ 300.000,00; doou uma casa para o filho de R$ 150.000,00 e tem uma poupança de R$ 150.000,00; se deve R$ 150.000,00 OK; se deve R$ 250.000,00, a doação pode ser caracterizada como fraude.
§ 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.
§ 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.
Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.
Art. 160. Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a citação de todos os interessados.
Parágrafo único. Se inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes corresponda ao valor real.
Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.
Art. 162. O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.
Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.
Art. 164. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família.
Art. 165. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.
Parágrafo único. Se esses negócios tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou anticrese, sua invalidade importará somente na anulação da preferência ajustada.
Garantias
1. Hipoteca oneração de um bem imóvel (casa);
2. Penhor oneração de um bem móvel (automóvel);
3. Anticrese oneração de um direito em relação a dívida;
Ex: Empréstimo no Banco do Brasil para plantar:
1. Anticrese – dar a plantação em garantia;
2. Penhor – dar o estoque de produto (milho) em garantia.
2 de outubro de 2007
Importante: prova da turma par 06/11/2007 às 19h10min.
prova da turma impar 12/11/2007 às 21h00min.
Matéria: Prova semestral do art 79 até o 211 do CC.
Prova substitutiva do art 79 até o 232 do CC.
“Aplicada Pesquisa de Satisfação”
CAPÍTULO V
Da Invalidade do Negócio Jurídico
1. Nulidade ato nulo; NÃO GERA EFEITO;
2. Anulabilidade ato anulável; GERA EFEITO ATE QUE SEJA ANULADO.
ATO NULO X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-
ATO ANULAVEL
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
EX: Compra e venda por instrumento particular no valor de R$ 300.000,00 não é válido, ou seja, é nulo.
Não convalesce em 10 anos, exceto USUCAPIÃO:
USUCAPIÃO
Obs: o direito de propriedade teve seu início em Roma para fixar o povo nas suas terras; então foram criados vários institutos em relação a posse da terra, tais como:
1. FIDEICOMISSO
2. USUCAPIAO
3. ENFITEUSE
8 de outubro de 2007
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
Negocio jurídico I realizado com nulidade não gera efeito
Negocio jurídico II realizado sem nulidade
EX: COMPRA E VENDA maior que 30 SM necessita escritura pública;
COMPROMISSO maior que 30 SM não necessita escritura pública;
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Vícios:
1. Erro
2. Dolo
3. Coação
4. Estado de perigo
5. Lesão
6. Fraude
Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
Art. 173. O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.
Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.
Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.
Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.
Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Decai em 4 anos:
1. Coação – prazo inicia quando cessar a coação;
2. Fraude – a partir do dia da realização do negocio
3. Incapacidade - prazo inicia quando cessar a incapacidade.
9 de outubro de 2007
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
Anulável - prazo determinado; quando não diz o prazo é de dois anos.
Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.
“Quem paga mal, paga duas vezes”. Ex: pagamento feito a um pródigo.
Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Ex: venda de um automóvel.
Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.
O negocio jurídico é um acordo de vontades.
Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
O principal sobrevive sobre o acessório, mas o acessório não existe sem o principal.
TÍTULO II
Dos Atos Jurídicos Lícitos
Art. 185. Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior.
Ato – vontade de um só
Negocio – acordo de vontades
TÍTULO III
Dos Atos Ilícitos
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Fundamento para qualquer indenização.
1. Ação (negligencia, imprudência ou imperícia).
2. Omissão mais comum é a omissão de socorro.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Abuso de direito
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
15 de outubro de 2007
Dia do Professor
16 de outubro de 2007
TÍTULO IV
Da Prescrição e da Decadência
CAPÍTULO I
Da Prescrição
Seção I
Disposições Gerais
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
FATO DIREITO PRETENSÃO __________TEMPO____________
Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
Exceção = ação contra a pretensão ou fato anterior que anule o direito. Prescreve ao mesmo tempo o direito de ação e o de exceção.
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Ação citação defesa sentença recurso tr julga.
I________I__15 dias___I_conhecimento_I_______________I
1º grau 2º grau
de jurisdição de jurisdição
Art. 194. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz. (Revogado pela Lei nº 11.280, de 2006)
Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
Pai (1986) morre(1995) Filho 2007
I_______________ ___I____________ _I_______________I
Sucessão (21 anos)
Seção II
Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
Ex: Prescrição = 5 anos
I______2 anos___I_casamento__ _I______3 anos_______I
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
CASA: José João Antonio CASA é de PAULO
Evicção suspende a prescrição porque depois cabe ação de indenização.
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
22 de outubro de 2007
Seção III
Das Causas que Interrompem a Prescrição
Obs: (exemplo de prazo de dez anos)
Suspensão da prescrição:
Interrupção da prescrição:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
Seção IV
Dos Prazos da Prescrição
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
IMPORTANTE: SEGURO 1 ANO
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
PRESTAÇÃO é diferente de ALIMENTOS
I) Prestação prescreve;
II) Alimento não prescreve.
§ 3o Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
IMPORTANTE: REPARAÇÃO CIVIL 3 ANOS
DANOS MORAIS, ESTÉTICOS, FISICOS E OUTROS.
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
§ 4o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
CAPÍTULO II
Da Decadência
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
Obs: QUALQUER PRAZO DE DECADENCIA LEGAL o Juiz pode declarar de oficio; a convencional não; só se a parte requerer que a proclame.
23 de outubro de 2007
TÍTULO V
Da Prova
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.
Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
§ 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:
I - data e local de sua realização;
II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;
III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;
IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;
V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;
VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;
VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.
§ 2o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.
§ 3o A escritura será redigida na língua nacional.
§ 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.
§ 5o Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.
Art. 216. Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados.
Art. 217. Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.
Art. 218. Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.
Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.
Art. 220. A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.
Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.
Art. 222. O telegrama, quando lhe for contestada a autenticidade, faz prova mediante conferência com o original assinado.
Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.
Parágrafo único. A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição.
Art. 224. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.
Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.
Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.
Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.
Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;
III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
Parágrafo único. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
Art. 229. Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato:
I - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo;
II - a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, parente em grau sucessível, ou amigo íntimo;
III - que o exponha, ou às pessoas referidas no inciso antecedente, a perigo de vida, de demanda, ou de dano patrimonial imediato.
Art. 230. As presunções, que não as legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal.
Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.
Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
PROVA SEMESTRAL:
3 questões objetivas de 0,5 cada 1,5
2 dissertações de 3,0 cada 6,0
TOTAL 7,5
PROVA SUBSTITUTIVA:
1 dissertação da matéria do primeiro semestre 5,0
1 dissertação da matéria do segundo semestre 5,0
TOTAL 10,0
29 de outubro de 2007
Correção das 10 questões sobre Vícios;
Dúvidas para a prova Semestral;
23 de outubro de 2007
Dúvidas para a prova Semestral;
(Direito - TGDirC – Prof. Marco Aurélio Marin Questões para debate e discussão – arts. 104 a 120 do Código Civil)
João, representante comercial, contratou Manoel, assassino profissional, para matar sua esposa em razão de uma traição conjugal. Manoel cumpriu sua parte no contratado matando a esposa de João e pretende receber a importância de R$ 10.000,00.
Com base em tais dados respondas as perguntas abaixo, apresentando a justificativa.
1. O contrato firmado entre João e Manoel é um negócio jurídico válido?
Não, porque o objeto do negócio não é lícito (artigo 104 do CC, inciso II)
2. O objeto do negócio jurídico é possível?
Sim, apesar do negócio ser inválido juridicamente por motivo de ser ilícito.
3. O contrato em questão deve observar alguma forma prescrita em lei?
Não, uma vez que não existe prescrição de forma.
Pedro, médico, vendeu para Henrique, pródigo, uma bicicleta pela importância de R$ 10.000,00, valor muito superior ao mercado. Tal venda foi contratada por escrito, na presença de duas testemunhas.
Com base em tais dados respondas as perguntas abaixo, apresentando a justificativa.
4. O contrato firmado entre Pedro e Henrique é um negócio jurídico válido?
Sim, porque Henrique é um pródigo, portanto relativamente incapaz (artigo 105 do CC)
5. O objeto do negócio jurídico é determinado ou determinável?
O objeto do negócio é determinado porque a bicicleta é única.
6. O contrato em questão poderá ser anulado em defesa dos interesses de Henrique?
Sim, uma vez que o valor é superior ao de mercado (artigo 105 do CC).
José, operário, vendeu para Alberto de 17 anos e Gilberto de 20 anos, um automóvel usado pela importância de R$ 7.000,00. Tal venda foi contratada por escrito, na presença de duas testemunhas.
Com base em tais dados respondas as perguntas abaixo, apresentando a justificativa.
7. O contrato firmado poderá ser anulado por José?
Não, porque se favoreceu com a venda (artigo 105 do CC).
8. O contrato firmado poderá ser anulado por Alberto?
Sim, aos 18 anos ou por representante legal.
9. O contrato firmado poderá ser anulado por Gilberto?
Sim, porque neste caso trata-se de bem indivisível (artigo 105 do CC).
10. Um objeto aparentemente impossível, que no concurso do tempo, passe a ser possível, convalida o negócio jurídico, se pendente a sua realização?
Sim, caso cesse a pendência convalida o negócio. (artigo 106)
Antônio, engenheiro, vendeu um imóvel em Limeira, por meio de um contrato de venda e compra, a Pereira. Pereira pagou pelo imóvel (um terreno) o valor de R$ 5.000,00.
Com base em tais dados respondas as perguntas abaixo, apresentando a justificativa.
11. A validade da venda do imóvel está condicionada à elaboração de escritura pública?
Não, porque o valor é menor que 30 SM (artigo 108 do CC)
12. Embora não prevista em lei, é possível estabelecer contratualmente a obrigação de elaboração de escritura pública para a realização do ato?
Sim, de acordo com o artigo 109 do CC.
13. Para fins de interpretação o que significa a reserva mental disposta no art. 110 do Código Civil?
Reserva mental significa ter a intenção mais sem dar conhecimento ao destinatário.
14. Segundo um dito popular, quem cala, consente. Em termos do disposto no Código Civil esse dito popular é verdadeiro? Justifique.
Não, só os casos previstos.
15. Segundo a tradição jurídica o Direito Comercial sempre atentou para as práticas habituais como meio supletivo de integração normativa. A LICC não estabeleceu essa regra. A mudança do Código Civil trouxe “as práticas habituais” como forma de integração normativa? Justifique.
Não, trouxe “as práticas habituais” como forma de interpretação normativa;O artigo 113 cita “os usos do lugar” onde o negócio é celebrado; o artigo 4o da LICC cita integração e o artigo 5o da LICC cita interpretação.
16. Segundo o art. 112 do Código Civil, nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. Nesse caso é possível afirmar que a renúncia, enquanto declaração de vontade, pode ser interpretada extensivamente? Justifique.
Não, conforme artigo 114 de CC a renúncia interpreta-se estritamente.
17. Quais são as hipóteses em que os poderes de representação são conferidos por lei?
Incapacidade; ausência, tutela e curatela.
Paulo nomeou José, como seu representante para promover a venda de um automóvel pelo melhor preço oferecido. José subestabeleceu Rodrigues, que nos poderes de representação decorrente, efetivou a venda do referido imóvel ao próprio José.
Com base em tais dados respondas as perguntas abaixo, apresentando a justificativa.
18. Nesse caso é possível afirmar que Paulo poderá pleitear a anulabilidade da venda?
Sim, porque pelo artigo 117 do CC é anulável o negócio celebrado consigo mesmo, senão estiver satisfeito com o valor.
19. Da mesma forma, Paulo poderá permitir expressamente que José realize o negócio consigo mesmo?
Sim, pelo prescrito no mesmo artigo 117 do CC.
20. O representante é obrigado a provar a extensão e a qualidade de seus poderes?
Sim, conforme previsto no artigo 118 do CC, desde que conste na procuração.
21. Qual a conseqüência da inércia do representante na demonstração de seus poderes?
Responderá pelos atos que excederem aos seus poderes. (artigo 118 do CC)
22. É possível a anulabilidade de negócio firmado pelo representante com terceiro, quando o terceiro não poderia nem deveria ter conhecimento do fato que prejudica o representado?
Não, porque o terceiro é de boa-fé (artigo 119 do CC)
23. Qual o prazo para a anulabilidade de negócio firmado pelo representante?
Cento e oitenta dias a contar da conclusão do negócio, conforme parágrafo único do artigo 119 do CC.
Prazo de decadência: pessoa jurídica – 2 anos, negocio – 180 dias.
Segundo o art. 119 do Código Civil, “é anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou”.
24. Com efeito, o representado poderá pleitear a anulação de negócio firmado no mês de janeiro do corrente ano, fundado no art. 119 do Código Civil?
Não, porque já expirou o prazo de cento e oitenta dias previsto no artigo 119 do CC.
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