LICC – LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL
(Decreto lei 4657, de 4 de setembro de 1942)
12 de fevereiro de 2007
Art. 1º - Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo País 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada.
§ 1º - Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 3 (três) meses depois de oficialmente publicada.
§ 2º - A vigência das leis, que os governos estaduais elaborem por autorização do Governo Federal, depende da aprovação deste e começará no prazo que a legislação estadual fixar.
• Esta norma, elaborada sob o regime constitucional de 1937, já não tem aplicação desde a Constituição de 1946.
§ 3º - Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
§ 4º - As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
26 de fevereiro de 2007
Art. 2º - Não se destinando a vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
REVOGAÇÃO AB-ROGAÇÃO - REVOGAÇÃO TOTAL DE UMA LEI POR OUTRA;
DERROGAÇÃO - REVOGAÇÃO PARCIAL DE UMA LEI;
§ 1º - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
I) Revogam-se as disposições em contrário...
II) Revoga-se a lei anterior nº. ...
III) Regula inteiramente a matéria...
Obs: VIGÊNCIA - efeito legal Ex.: PIS – lei 2445 declarada ineficaz pelo STJ
X ( não pode ser aplicada no Território Nacional)
EFICÁCIA - se a lei pega ou não pega
§ 2º - A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga ou modifica a lei anterior.
Ex.: Estatuto do Índio (FUNAI)
Lei de locação – dispõe sobre a locação de imóveis urbanos, comerciais ou residenciais.
§ 3º - Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
REPRISTINAÇÃO (No Brasil não existe)
“Instituto pelo qual se restaura uma lei revogada pela revogação da lei que a tinha revogado.”
Art. 3º - Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
Presunção: todas as pessoas conhecem a lei devido a sua publicidade, pois a lei só entra em vigor após sua publicação oficial.
Art. 4º - Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.
“O artigo acima é o mais importante.”
Reescrito no Art. 126 do Código de Processo Civil da seguinte forma:
“O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna na lei.”
Para obter da justiça uma decisão a seu favor, na petição deixar claro:
I) O quê se quer e
II) Qual o fundamento jurídico (lei + costumes, analogias e princípios, que são fontes de julgamento);
• Jurisprudência é elemento de convicção mas não é elemento de direito.
ANALOGIA – buscar em outra lei aquilo que não se tem ordenamento jurídico;
COSTUMES – práticas reiteradas por uma determinada sociedade;
Obs.: Costumes CONTRA LEGEM não servem como exemplo: Trote, Farra do boi;
12 de março de 2007
FONTES DE JULGAMENTO
PRINCIPAL LEI SUBSSUNÇÃO
ALTERNATIVA ANALOGIA LEIS PRÓXIMAS
ALTERNATIVA COSTUMES (EXCETO CONTRA LEGEM)
ALTERNATIVA PRINCÍPIOS GERAIS DENTRO DA HISTÓRIA
As fontes alternativas têm que ser interpretadas e os sistemas de interpretação são:
I) Literal - o que está escrito;
II) Histórico - o que vem da história;
III) Teleológico - dentro da sociedade;
IV) Sociológico - mais ou menos pela a sociedade;
Art. 5º - Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
I) Fins sociais – sociológico
II) Bem comum – teleológico
Direito de informação versus Direito de privacidade
A informação pública não invade a privacidade; a informação privada se divulgada significa invasão de privacidade;
Art. 6º - A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
ATO JURÍDICO PERFEITO – o ato já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou;
DIREITO ADQUIRIDO - é o direito que se incorpora ao patrimônio pessoal;
COISA JULGADA – é a decisão judicial de que já não caiba recurso.
13 de março de 2007
CÓDIGO CIVIL
I. PARTE GERAL
a. LIVRO I: DAS PESSOAS
i. TÍTULO I: DAS PESSOAS NATURAIS
ii. TÍTULO II: DAS PESSOAS JURÍDICAS
iii. TÍTULO III: DO DOMICÍLIO
b. LIVRO II: DOS BENS
i. TITULO ÚNICO: DAS DIFERENTES CLASSES DE BENS
c. LIVRO III: DOS FATOS JURÍDICOS
i. TÍTULO I: DO NEGÓCIO JURÍDICO
ii. TÍTULO II: DOS ATOS JURÍDICOS LÍCITOS
iii. TÍTULO III: DOS ATOS ILÍCITOS
iv. TÍTULO IV: DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA
v. TÍTULO V: DA PROVA
II. PARTE ESPECIAL
a. LIVRO I: DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
i. TÍTULO I: DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES
ii. TÍTULO II: DA TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES
iii. TÍTULO III: DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
iv. TÍTULO IV: DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES
v. TÍTULO V: DOS CONTRATOS EM GERAL
vi. TÍTULO VI: DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATOS
vii. TÍTULO VII: DOS ATOS UNILATERAIS
viii. TÍTULOVIII: DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
ix. TÍTULO IX: DA RESPONSABILIDADE CIVIL
x. TÍTULO X: DAS PREFERÊNCIAS E PRIVILÉGIOS CREDITÓRIOS
b. LIVRO II: DO DIREITO DE EMPRESA
i. TITULO I: DO EMPRESÁRIO
ii. TÍTULO II: DA SOCIEDADE
1. SUBTÍTULO I: DA SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA
2. SUBTÍTULO II: DA SOCIEDADE PERSONIFICADA
iii. TÍTULO III: DO ESTABELECIMENTO
iv. TÍTULO IV: DOS INSTITUTOS COMPLEMENTARES
c. LIVRO III: DO DIREITO DAS COISAS
i. (10 TÍTULOS)
d. LIVRO IV: DO DIREITO DE FAMÍLIA
i. (4 TÍTULOS)
e. LIVRO V: DO DIREITO DAS SUCESSÕES
i. (4 TÍTULOS)
CC - CÓDIGO CIVIL DE 2002
(lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002)
I. PARTE GERAL
f. LIVRO I: DAS PESSOAS
i. TÍTULO I: DAS PESSOAS NATURAIS
Das pessoas
(sujeito titular de direito enquanto as coisas são os objetos de direito)
Capítulo I – DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE
Art. 1º - Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Qualquer pessoa é sujeito de direito.
Art. 2º - A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Se o pulmão não encher de ar considera-se a criança um natimorto.
Art. 3º - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I) Os menores de dezesseis anos;
II) Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III) Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade;
Art. 4º - São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I) Os maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos;
II) Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III) Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV) Os pródigos;
A capacidade dos índios será regulada por lei especial. O índio aculturado não é objeto.
Art. 5º - A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único: Cessará, para os menores, a incapacidade:
Pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, ...
Pelo casamento;
Pelo exercício de emprego público;
Pela colação de grau em curso de ensino superior;
Pelo estabelecimento civil ou comercial, ... desde que tenha economia própria.
20 de março de 2007
Questões sobre vida e morte; institutos:
I) Comoriência
II) Morte presumida
Art. 6º - A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Art. 7º - pode ser declarada a morte presumida sem a decretação de ausência.
( morte presumida)
Inc. I – se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
( a circunstância fática faz com que presumamos a morte)
Inc. II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado em até dois anos após o término da guerra;
Parágrafo único: a declaração da morte ... somente poderá ser requerida após terminadas as buscas.
( comoriência)
Art. 8º - Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
O juiz fixa a mesma data e hora;
Obs.: o nome pode ser trocado até um ano após a maioridade(entre 18 e 19 anos)
REGISTROS PÚBLICOS
O registro público tem dupla finalidade: controle e publicidade; garantia de identidade na sociedade.
Art. 9º - Serão registrados em registro público:
I) Os nascimentos, casamentos e óbitos;
II) A emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III) A interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV) A sentença declaratória de ausência e de morte presumida;
Nascimento, casamento, óbito
Emancipação por outorga dos pais ou ordem do juiz;
Obs.: Constituições outorgadas:
I) a primeira de Dom Pedro I
II) a de Getúlio Vargas em 1932
Averbação é um lançamento no registro
Art. 10º - Far-se-á averbação em registro público:
I) Das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II) Dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
III) Dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção;
Art. 10º - Far-se-á averbação em registro
Atos judiciais em que foram reconhecida a filiação
Atos judiciais ou extrajudiciais da Adoção
26 de março de 2007
Capítulo II - DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
(Surge em 1988, art. 5º. Inc. X – “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação”.)
Art. 11º - Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Prescrição – perda do direito de ação judicial; se não acionar no prazo, ocorrerá a prescrição;
Art. 12º - Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único: Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
(do corpo)
Art. 13º - Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
Parágrafo único: O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.
Art. 14º - É válida, com o objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
Parágrafo único: O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
27 de março de 2007
Art. 15º - Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
Consentimento autorizado – o que decide é o risco de vida.
(do nome)
Art. 16º - Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
I) Prenome:
a. Simples – Paulo
b. Composto – Paulo César
II) Sobrenome: apelido de família
a. Martins (mãe)
b. Sales (pai).
III) Agnome:
a. filho, filha,
b. Junior,
c. neto, neta, etc.
Art. 17º - O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
Acarreta direito de reparação.
Art. 18º - Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
Art. 19º - O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
Art. 20º - Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único: Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer esta proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
Proteção:
1) A Família
2) MP – Ministério Público
Art. 21º - A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.
Direitos de propriedade:
I. Ameaça de violação – IMPEDIR
II. Violação – CESSAR + INDENIZAR
2 de abril de 2007
Capítulo III – DA AUSÊNCIA
Seção I – Da curadoria dos bens dos ausentes
Art. 22º - Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
I. Desapareceu do domicílio
II. Sem representante ou procurador
III. Requerimento de qq interessado ou MP =>CURADOR (representante legal)
TUTOR – para menores
Art. 23º - Também se declarará a ausência , e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.
Ex.: O mandatário cuida de 19 imóveis dos 20 que possui um ausente, portanto não pode ser CURADOR por quê não cuida da totalidade dos bens.
Art. 24º - O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.
Art. 25º - O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração de ausência, será o seu legítimo curador.
§ 1º - Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens dos ausentes incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
I. Cônjuge
II. Pais
III. Filhos
IV. Outros até 4º grau.
§ 2º - Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
§ 3º - Na falta das pessoas, mencionadas compete ao juiz a escolha do curador.
Seção II – Da Sucessão Provisória
Art. 26º - Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
1. Pessoa desaparece (ausente)
2. Em 48 horas o juiz nomeia curador
3. Até 1 ano o curador cuida dos bens provisoriamente, ou até 3 anos em caso de representante;
Caso não reapareça se abre a sucessão provisória.
Art. 27º - Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:
I. O cônjuge não separado judicialmente;
II. Os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários
III. Os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;
IV. Os credores de obrigações vencidas e não pagas;
Presumidos – são os nascidos com 300 à 180 dias de gestação em relação ao tempo de desaparecimento.
Art. 28º - A sentença que determinar a abertura de sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
§ 1º - Findo o prazo a que se refere o artigo 26, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Publico requerê-la ao juízo competente.
§ 2º - Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á a arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos artigos 1819 à 1823.
Da herança jacente são pagas as dívidas e passa-se a herança vacante, que em São Paulo é destinada à USP.
3 de abril de 2007
A ausência é tratada em três fases:
I. CURATELA
II. PROVISÓRIA
III. DEFINITIVA (+ PRAZO CONDICIONAL)
Regra de Transição:
I. Tempo total com curador = 12 anos e 15 dias, aproximadamente;
II. Tempo total com procurador = 14 anos e 15 dias, aproximadamente;
Art. 29º - Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou extravio, em imóveis ou títulos garantidos pela União.
Ex. GADO – bem móvel, perecível; o juiz ordena a conversão em bens imóveis para preservar o patrimônio.
Art. 30º - Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.
§ 1º - Aquele que tiver direito a posse provisória e não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.
§ 2º - Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.
Art. 31º - Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.
Art. 32º - Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas.
Art. 33º - O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no artigo 29, de acordo com o representante do ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.
Parágrafo único: Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.
Art. 34º - O excluído, segundo o artigo 30, da posse provisória poderá, justificando a falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria.
Art. 35º - Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nesta data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.
Art. 36º - Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela emitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.
9 de abril de 2007
Seção III – Da Sucessão Definitiva
Desaparecido A
Desaparecido B
Art. 37º - Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura de sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
Art. 38º - Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.
Art. 39º - Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aqueles ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados tiverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.
Os bens serão devolvidos na condição em que se encontram e os sub-rogados ou o preço em dinheiro.
Sub-rogados – bens comprados com o dinheiro da venda dos bens originais.
Parágrafo único: Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.
Pessoa Física natural
Pessoa Jurídica figura que tem representação, criada pelo homem.
10 de abril de 2007
ii. TÍTULO II: DAS PESSOAS JURÍDICAS
Capítulo I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40º - As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.
PESSOA JURÍDICA DIREITO PÚBLICO INTERNAS
EXTERNAS
DIREITO PRIVADO
Art. 41º - São pessoas jurídicas de direito público interno:
I. A União;
II. Os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III. Os Municípios;
IV. As Autarquias, inclusive as Associações Públicas;
V. As demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único: Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.
As autarquias foram criadas por decreto-lei por volta de 1965 para descentralizar o poder, ou seja, tirar o poder dos políticos.
De 2004 para cá, surgiram as Administrações Públicas, consórcio entre União, Estados e Municípios com administração autônoma.
O parágrafo único se aplica ao inciso V anterior.
Art. 42º - São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
Ex.: ONU , OEA, etc.
Art. 43º - As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos de seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte desses, culpa ou dolo.
Art. 44º - São pessoas jurídicas de direito privado:
I. As associações
II. As sociedades
III. As fundações
IV. As organizações religiosas
V. Os partidos políticas
Associações – sem fim lucrativo;
Sociedades – com fins lucrativos finalidade econômica.
I. Civil contrato de pessoas
II. Empresarial contrato de empresas
Fundações – formada pela destinação de um patrimônio individual para fins específicos.
Organização religiosa –
Partidos políticos – eram públicos e passaram a ser privados.
§ 1º - São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas,sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos necessários ao seu funcionamento.
§ 2º - As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código.
§ 3º - Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica.
Art. 45º - Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, procedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único: Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação da sua inscrição no registro.
16 de abril de 2007
PALESTRA: DIREITO CONSTITUCIONAL
17 de abril de 2007
LICC – LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL– DO ART 7º AO 15º
(Decreto lei 4657, de 4 de setembro de 1942)
Art. 7º - A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, nome, capacidade e os direitos de família.
§ 1º - Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
O domicílio do indivíduo e que vai fixar a sua personalidade ( não é penal, não é criminal e não é tributário).
Impedimentos dirimentes impedem totalmente o casamento;
Impedimentos impedientes impedem parcialmente o casamento;
No Brasil até 3o grau de parentesco não pode casar.
§ 2º - O casamento de estrangeiros poderá consumar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.
Diplomata – funcionário de carreira no país de origem que trata de assuntos do Estado;
Cônsul – designado no país de destino para tratar assuntos comerciais.
§ 3º - Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimonio a lei do primeiro domicilio conjugal.
§ 4º - O regime de bens, legal ou convencional, obedece a lei do país em que tiverem os nubentes domicílios, e, se este for diverso, à do primeiro domicílio conjugal.
Ex.: Um brasileiro casa com uma russa na França e vão morar na Espanha. A lei espanhola é a que deve ser obedecida.
§ 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada a esta adoção ao competente registro.
§ 6º - O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 3(três) anos da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Supremo tribunal Federal (*), na forma de seu Regimento, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.
Onde está STF leia-se STJ; o STF trata da Constituição e o STJ trata das sentenças estrangeiras, conforme emenda 45, de 08 de dezembro de 2004, da Constituição Federal.
§ 7º - Salvo caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.
§ 8º - Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele que se encontre.
Art. 8º - Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.
§ 1º - Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens móveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.
O bem móvel segue a regra do país de origem.
§ 2º - O penhor regula-se pela lei do domicilio que tiver a pessoa, em cuja a posse se encontre a coisa apenhada.
Art. 9º - Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.
Obrigações regidas por contrato.
§ 1º - Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitindo-se as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
§ 2º - A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar onde residir o proponente.
Art. 10º - A sucessão por morte ou por ausência obedece a lei d país em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
A sucessão por morte de estrangeiro de férias no Brasil segue a regra da sua origem.
§ 1º - A sucessão de bens de estrangeiros, situados no país, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge, ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhe seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
§ 2º - A lei do domicilio ou donatário regula a capacidade para suceder.
Art. 11º - As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem.
Empresa na China, regra da China.
§ 1º - Não poderão, entretanto, ter no Brasil filiais, agencias ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira.
§ 2º - Os governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituído, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou susceptíveis de desapropriação.
§ 3º - Os governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares.
Art. 12º - É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
§ 1º - Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer as ações relativas a imóveis situados no Brasil.
§ 2º - A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pela lei brasileira, as diligências deprecadas, por autoridade estrangeira competente, observando as leis desta, quanto ao objeto das diligências.
Art. 13º - A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.
Art. 14º - Não conhecendo a lei estrangeira poderá exigir o juiz de quem a invoca prova do texto e da vigência.
Art. 15º - Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos:
a) Haver sido proferida por juiz competente;
b) Terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia;
c) Ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;
d) Estar traduzida por intérprete autorizado;
e) Ter sido homologada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Parágrafo único: Não dependem de homologação as sentenças meramente declaratórias do estado das pessoas.
24 de abril de 2007
LICC – LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL– DO ART 16º AO 19º
(Decreto lei 4657, de 4 de setembro de 1942)
Art. 16º - Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.
Art. 17º - As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
Art. 18º - Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhe celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou de brasileira nascidos no país da sede do Consulado.
Art. 19º - Reputam-se válidos todos os atos indicados no artigo anterior e celebrados pelos cônsules brasileiros na vigência do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, desde que satisfaçam todos os requisitos legais.
Parágrafo único: No caso em que a celebração desses atos tiver sido recusada pelas autoridades consulares, com fundamento no art. 18 do mesmo Decreto-lei, ao interessado é facultado renovar o pedido dentre em 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta Lei.
(Art. 2028 do livro complementar para adequar o CC antigo ao novo.)
(Art.1028 prescrição.)
TÍTULO II: DAS PESSOAS JURÍDICAS
Capítulo I – DISPOSIÇÕES GERAIS (continuação)
Art. 46º - O registro declarará:
I. A denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
II. O nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
III. O modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IV. Se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
V. Se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
VI. As condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.
Obrigações: A empréstimo $ B
Garantia: Penhor bem móvel como garantia;
Fiador pode ser subsidiário ou solidário.
Subsidiário: paga o que falta;
Solidário: paga tudo e da mesma forma.
Art. 47º - Obriga a pessoa jurídica os atos de seus administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.
Ex.: Eurico Miranda no Vasco:
1) Pode comprar e vender jogadores;
2) Não pode construir prédio;
3) Pode construir estádio
Art. 48º - Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva as decisões se tomarão pela maioria de votos pelos presentes, salvo se o ato constutivo dispuser de modo diverso.
Parágrafo único: Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.
Art. 49º - Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.
O MAIS IMPORTANTE
Desconsideração da personalidade jurídica
Jose útil socialmente
Antonio Empresa JAP4 Abuso
Pedro desconsideração
Fraude a lei
Art. 50 - Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Art. 51 – Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
§ 1º - Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.
§ 2º - As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.
§ 3º - Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.
Art. 52 – Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
Capítulo II – DAS ASSOCIAÇÕES
Contratos Sociedades ( simples e empresariais, têm fins lucrativos)
Associações, relação entre a Sociedade e os associados
(sem fins lucrativos)
Ex.: Clube Juventus – sem fins lucrativos.
Art. 53 – Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único: Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
Art. 54 – Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
I. A denominação, os fins e a sede da associação;
II. Os requisitos para admissão, demissão e exclusão dos associados;
III. Os direitos e deveres dos associados
IV. As fontes de recursos para a sua manutenção;
V. O modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;
VI. As condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução;
VII. A forma de gestão administrativa e de gestão das próprias contas.
Art. 55 – Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.
Art. 56 – A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
Parágrafo único: Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.
Art. 57 – A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa ou de recurso, nos termos previstos no estatuto.
Parágrafo único: (Revogado pela Lei nº. 11.127, de 28-6-2005.)
Art. 58 – Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.
Art. 59 – Compete privativamente à assembléia geral:
I. Destituir os administradores;
II. Alterar o estatuto.
Parágrafo único: Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.
QUORUM Qualificado 50% dos condôminos;
Simples 50% + 1 dos presentes.
Art. 60 – A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantindo a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.
Art. 61 – Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do artigo 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
§ 1º - Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes, da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.
§ 2º - Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.
15 de maio de 2007
Capítulo III – DAS FUNDAÇÕES
Fundações Civis ou Privadas (deve estar registrada e não tem fins lucrativos)
Públicas, criadas por lei (sem fins lucrativos)
Dotação especial de bens livres Escritura pública
Testamento
Art. 62 – Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único: A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
Art. 63 – Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
Art. 64 – Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.
Negócio jurídico entre vivos escritura pública
Negócio jurídico entre vivos/mortos testamento
500 mil $ (transmissão de bens móveis)
Exemplo: Fundação X Casa no Morumbi (transmissão de bens imóveis)
Terreno em Santos (transmissão de bens imóveis)
Prédio em Sorocaba (transmissão de bens imóveis)
Art. 65 – Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.
Parágrafo único: Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.
Art. 66 – Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
§ 1º - Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal.
§ 2º - Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.
Art. 67 – Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I. Seja deliberada por 2/3 (dois terços) dos competentes para gerir e representar a fundação;
II. Não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III. Que seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
Art. 68 – Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores a fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em 10 (dez) dias.
Máximas: Direito de defesa (penal)
Direito ao Contraditório (civil)
Fundadores: A querem alterar o estatuto2/3MPconcordância
B
C não quer alterar 10 dias MP impugnação
Art. 69 – Tornando-se ilícito, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua exigência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
21 de maio de 2007
TÍTULO III: DO DOMICÍLIO
“Pessoas Naturais”
Art. 70 - O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sus residência com animo definitivo.
Animo de permanência
Art. 71 – Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicilio seu qualquer delas.
Art. 72 – É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.
Parágrafo único: Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio par as relações que lhe corresponderem.
Não confundir local de execução da obra com o local de contratação do profissional.
Art. 73 – Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o local onde for encontrada.
Art. 74 – Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.
Parágrafo único: A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.
(Pessoas Jurídicas)
Art. 75 – Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
I) Da União, o Distrito Federal;
II) Dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;
III) Do município, o lugar onde funcione a administração municipal;
IV) Das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicilio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
§ 1º - Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicilio para os atos nele praticados.
§ 2º - Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicilio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma de suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.
ROGATORIA – carta para dar ciência em local externo ao pais.
PRECATORIA – carta para dar ciência em local interno ao pais.
22 de maio de 2007
“DOMICILIO”
Art. 76 – Tem domicilio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
Parágrafo único: O domicilio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar onde exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.
I) Incapaz representante ou assistente ;
II) Servidor onde exercer as funções;
III) Militar (marinha e aeronautica) comando;
IV) Marítimo onde o navio estiver matriculado;
V) Preso local de detenção.
Obs:
• embarcações pequenas registro na Capitania dos Portos;
• embarcações grandes registro no Tribunal Marítimo.
Art. 77 – o agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicilio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no ultimo ponto do território brasileiro onde o teve.
Art. 78 – Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicilio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.
X (SP) -------------------- Y (BA)
(RJ) ou (DF)
se X entrar com a ação SP
se Y entrar com a ação BA
Boa tarde Senhor Paulo,
ResponderExcluirMeu nome é Sidney e sou estudante do 1º ano de Direito na universidade São Judas Tadeu. Tomei conhecimento de seu blog através de uma moça que estudava com o senhor. Pois bem, minhas provas começam agora em abril e já estou em pânico (rsrs)
Tenho muitas duvidas e gostaria se possível, que o senhor me ajudasse a esclarecê.
Minha primeira duvida são: O que é ato jurídico perfeito? Como saber se uma revogação é tacita ou expressa? Qual a diferença entre retroatividade e ultratividade de lei? Caso não for incomodo, por favor, gostaria que ao longo do ano, o senhor fosse tirando minhas duvidas.
Grato.
Sidney
1)ATO JURÍDICO PERFEITO – o ato já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou; (aula de 12/03/2007).
Excluir2) CC, Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. (usar a mesma idéia da renúncia para revogação).
3) aula de 29/02/2008 de Direito Penal I - Para equilibrar a relação Estado x Réu a lei nova, se mais benigna (lex mitior), retroagirá (retroatividade da lei mais benigna), alcançando fato anterior à sua vigência.
Por outro lado, entrando em vigor lei mais severa (lex gravior) não vai alcançar o fato praticado anteriormente (ultratividade da lei mais benigna). Embora derrogada pode ser revivida para aplicar-se aos fatos que ocorreram enquanto vigente.
Isto caracteriza a extratividade da lei que pode ser retro ou ultra-ativa desde que mais favorável ao réu.